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Tempo à disposição em regime de sobreaviso: natureza salarial reconhecida

Ementa

Regime de sobreaviso. Uso obrigatório de ferramenta telemática fornecida pelo empregador. Restrição efetiva da liberdade de locomoção do empregado. Tempo à disposição caracterizado. Devidas horas extras à razão de 1/3 da hora normal.

Análise

A SBDI-I do TST reiterou que o uso obrigatório de ferramenta telemática fornecida pelo empregador — como celular corporativo ou aplicativo de mensagens — equipara-se ao regime de sobreaviso quando demonstrada a restrição efetiva à liberdade de locomoção do empregado.

O simples fato de o empregado portar o dispositivo não é suficiente; é necessário demonstrar que havia expectativa de acionamento imediato, com limitação real da autonomia fora do horário de trabalho.

Relevância prática: trabalhadores que ficavam à disposição fora do expediente, aguardando chamados com celular do empregador sem poder se ausentar livremente, podem pleitear as horas de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal, pelo prazo prescricional de 5 anos.

RR-20456-78.2023.5.10.0004 · Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado · SBDI-I
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