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Teletrabalho e controle de jornada: registro eletrônico como prova

Ementa

A modalidade de teletrabalho não afasta, por si só, o direito ao controle de jornada quando demonstrado, por meios idôneos, que o empregador exercia efetiva fiscalização sobre a atividade desenvolvida remotamente.

Análise

A 8ª Turma do TST afastou a tese de que o teletrabalho, por si só, afasta o direito ao controle de jornada. Quando o empregador exerce fiscalização efetiva sobre as atividades remotas — por meio de sistemas de login, participação obrigatória em reuniões ou registros eletrônicos — o empregado está sujeito a jornada controlada.

A modalidade de teletrabalho disciplinada pela Reforma Trabalhista de 2017 prevê a possibilidade de exclusão do controle de jornada apenas quando houver real autonomia do trabalhador, sem subordinação a horários fixos ou fiscalização patronal.

Relevância prática: trabalhadores em home office com horário fixo, reuniões obrigatórias e sistemas de monitoramento têm direito ao registro de jornada e podem pleitear horas extras, independentemente da denominação contratual do regime.

RR-10203-45.2025.5.02.0018 · Rel. Min. Dora Maria da Costa · 8ª Turma
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